Direito internacional dos direitos humanos pdf




















O que pode levar ao retrocesso? Pesquise mais Que tal ampliar seu conhecimento sobre os temas tratados? Mas, antes, cabe refletir: o menino teria direito ao medicamento? O Estado possui o dever de respeitar tais direitos, consagrados em. Existe hierarquia entre eles? Pesquise mais Que tal conhecer um pouco mais sobre esses direitos? Biblioteca virtual de direitos humanos. Acesso em: 6 jun. Referem-se aos direitos da Solidariedade, aos direitos sociais desfrutados de maneira coletiva, direito a um meio ambiente limpo.

Nesse sentido, os direitos decorrentes dessa mobilidade podem ser aqui inseridos. A quem eles pertencem? Quem tem responsabilidade sobre eles e qual o limite temporal de seu armazenamento? Quais direitos foram violados? Os moradores possuem a legitimidade para reclamar tais direitos? Contudo, podem ser invocados por qualquer pessoa que tenha tais direitos violados ou negligenciados.

Exemplificando Vamos entender como isso funciona? Conectas Direitos Humanos. Teoria geral dos direitos fundamentais. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. Curso de direitos humanos.

Porto Alegre: Livraria do Advogado, Vamos retomar o nosso Contexto de Aprendizagem? A Guerra termina em ,. Esses mecanismos dividem-se em mecanismos extraconvencionais e mecanismos convencionais.

Acesso em: 1 maio, Acesso em: 11 jul. Processo internacional de Direitos Humanos. Mas, por que esse processo foi importante?

Os Direitos Humanos, historicamente, sempre precisaram ser afirmados e defendidos contra os desmandos do poder Estatal. No caso Gomes Lund e outros versus Brasil temos um exemplo claro disso.

Acesso em: 28 jun. O Brasil foi absolvido no caso Nogueira de Carvalho versus Brasil Essa prerrogativa garante-lhes serem instrumentos somente de controle difuso de convencionalidade. Nas palavras do ministro Celso de Melo:. O Tribunal tem como tratado. No caso Gomes. Desde os Tribunais de Nuremberg e Tokyo que a comunidade internacional buscava um tribunal permanente e independente, o que se concretizou em com o Estatuto de Roma. Origens do totalitarismo. Acesso em: 19 jul. Genebra, Acesso em: 14 ago.

Acesso em: 10 out. Banjul, Direitos Humanos e o Direito Constitucional. Ius cogens em Direito Internacional. The Classics of International Law n. Ius Cogens em direito internacional.

Lisboa: Lex, , p. Affaire Oscar Chinn. Julgamento de 12 de dezembro de , voto dissidente, em especial p. This question has been very extensively discussed. Indeed, it feels that this is just what has happened; and that, in the absence of machinery for compulsory jurisdiction, these different interpretations will merely give rise to new misunderstandings. It observes that the notion of jus cogens raises the question of the hierarchy of the sources of international law; that in internal law this question is solved in accordance with a formal criterion, but that in international law, where the weight of a rule is not determined by whether it has been established by treaty or by custom, a positive criterion has to be found.

Jus cogens em direito internacional. II, em especial p. Essays in honour of Eric Suy. Commission — , v. Consultivo n. It should be noted that the prohibition of torture laid down in human rights treaties enshrines an absolute right, which can never be derogated from, not even in time of emergency The most conspicuous consequence of this higher rank is that the principle at issue cannot be derogated from by States through international treaties or local or special or even general customary rules not endowed with the same normative force.

O Tribunal reiterou tal entendimento nos julgamentos: Prosecutor v. Delacic and Others julgamento de 16 de novembro de , Caso n. Kunarac julgamento de 22 de fevereiro de , Casos n. Rio de Janeiro: Campus, , p. But for every easy case, there are hundreds of peripheral cases that might or might not fall within the broad prohibitions Capital punishment, barred in many countries but not in the United States, could be one prominent example of inhuman punishment Thus, we have an important de initional problem.

It implies a second, related problem: where do the de initions come from? Filosofia dos direitos humanos trad. Unisinos, , p. Oxford: Claredon Press, In any events, states that have committed egregious human rights violations such as Egypt, Israel in the Occupied Territories, Turkey, Vietnam, and Russia, have enjoyed U.

I have attempted to point out that Africans do not espouse a philosophy of human dignity that is derived from a natural rights and individualist framework. Within a changing world, we can expect that some speci ic aspects of African lifestyles will change.

If international standards of human rights are to be implemented in a manner consistent with their own rationale, the people who are to implement these standards must perceive the concept of human rights and its content as their own.

To be committed to carrying out human rights standards, people must hold these standards as emanating from their worldview and values, not imposed on them by outsiders. It would therefore necessarily follow that if, or to the extent that, the present concept and its content are not universally valid, we must try to make them so. Otherwise, those standards that are not accepted as culturally legitimate will remain ineffective unless we are prepared to contemplate attempts to impose those standards on people against their will!

Philadelphia: University o Pennsylvania Press, , em especial p. When culture is thus viewed as an externalised impediment to the struggle itself, we are prevented from seeing the various contradictions, inconsistencies, and disagreements as culture — and perhaps the culture of human rights itself.

Parte geral. Livraria dos Advogados, , em especial p. El principio de proporcionalidad en la jurisprudencia del Tribunal Constitucional.

Ver RE Facticidad y validez. Teoria dos direitos fundamentais trad. Dinamarca, Caso Janowski v. International Human Rights in Context.

A Corte desconsiderou esse fato, consagrando a superioridade normativa dos tratados de direitos humanos. Bruxelles: Brylant, , p. O Protocolo. Caracas: Editorial Juridica Venezuelana, , p. Poverty and famines. Dos direitos humanos aos direitos fundamentais.

Roma: La Nuova Italia Scientifica, , p. Esse posicionamento da Corte tem se repetido nos casos seguintes. International courts for the twenty-first century, Netherlands: Kluwer Academic Publishers, , p. Coimbra: Coimbra Editora, , p. Human Rights in the private sphere. Centro de Estudios Constitucionales, Madrid, , p.

Paris: Economica, , p. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus Paciente: Lairton Almagro Vitoriano da Cunha. Impetrante: Marcello Ferreira de Souza Granado. Relator: Min. Celso A. Recorrente: Jorgina Maria de Freitas Fernandes. Decreto Legislativo n. Nelson Jobim que a julgava improcedente.

Recorrido: Luciano Cardoso Santos. Relator Ministro Cezar Peluso. Recorrido: Armando Luiz Segabinazzi. Decio Miranda, julgamento em 12 de abril de Acesso em 28 de janeiro de Rio de Janeiro: Renovar, p. Ainda, estipula o art. Relator Ministro Arnaldo Esteves.

STJ, 26 jun. Acesso em: 17 nov. Requerido: Congresso Nacional. Paciente: Oseas de Campos. Acesso em 10 de fevereiro de Processo Internacional de Direitos Humanos. Pular no carrossel. Anterior no carrossel. Explorar E-books. Os mais vendidos Escolhas dos editores Todos os e-books. Explorar Audiolivros. Os mais vendidos Escolhas dos editores Todos os audiolivros. Explorar Revistas. Escolhas dos editores Todas as revistas. Explorar Podcasts Todos os podcasts. Explorar Documentos.

Enviado por Talles Santana. Denunciar este documento. Fazer o download agora mesmo. Pesquisar no documento. Spain, julgamento de 9 de dezembro de Madrid: Thomson-Civitas, , p. Hemus, Curso de Derecho Internacional de los Derechos Humanos. Madrid: Trotta, , p. Australia , julgamento de 30 de junho de Bauru: Edipro, , p. Ambas lidaram com temas globais, encarando-os numa viso de futuro sob o signo da cooperao, tendo como horizonte criar condies de governa bilidade do sistema internacional.

Em Viena, a diplomacia brasileira teve um papel construtivo na linha da Rio Nela J. A Lindgren Alves destacou-se como coordenador da fora-tarefa informal que cuidou da Parte III de Recomendaes, dando, como diplomata scholar, uma ines timvel colaborao importante atuao do embaixador Gil berto V. Sabia, que foi o Presidente da Comisso de Redao N orberto Bobbio, L et dei diritti, c it pp.

A Conferncia de Viena foi a maior concentrao de repre sentantes de estados e entidades da sociedade civil em matria de direitos humanos. Reuniu delegaes de Estados, teve organizaes no-governamentais acreditadas como obser vadoras da Conferncia e mobilizou 2 organizaes no-go vernamentais no Forum Paralelo das ONGs.

Com efeito, a Conferncia de Viena, dada a sua representatividade, conferiu abrangncia indita aos direitos humanos, ao reafirmar, por consenso, sua universalidade, indivisibilidade, interdepen dncia e inter-relacionamento.

Superou, assim, resistncias de rivadas do conflito de civilizaes, aceitando a unidade do g nero humano no pluralismo das particularidades das naes e das regies, e de seus antecedentes histricos, culturais e religiosos. Cuidou de conceitos de particular interesse dos pases em desenvolvimento como pobreza extrema e excluso social, apoio aos pases menos desenvolvidos em sua transio para a demo cracia, meio ambiente e despejos txicos.

Reconheceu, sem ambigidades, o direito ao desenvolvi mento, assegurando a devida nfase, na tradio liberal dos di reitos de primeira gerao, pessoa humana como sujeito cen tral do desenvolvimento e titular de dignidade e valor, ao subli nhar que direitos humanos reconhecidos intcrnacionalmente no podem ser cerceados por falta de desenvolvimento.

Condenou todas as formas de terrorismo, o racismo e a xe nofobia como atentatrias aos direitos humanos. Realou as complexidades da crise global de refugiados. Construiu um equi lbrio entre os direitos das populaes indgenas e o de minorias, e as obrigaes que tm de contribuir para a estabilidade poltica e social dos estados em que vivem. Aceitou, e este um ponto-chave, os direitos humanos como tema global e, portanto, como ingrediente de governabilidade do sistema mundial, ao reconhecer a legitimidade da preocupao internacional com a sua promoo e proteo.

Neste sentido, afastou a objeo de que o tema dos direitos humanos est no mbito de competncia exclusiva da soberania dos Estados e po deria ser excludo do ternrio internacional com fundamento no princpio da no ingerncia nos assuntos internos dos Estados.

A Declarao de Viena registrou, igualmente, que a obser vncia dos direitos humanos contribui para a estabilidade e para o bem-estar necessrios s relaes pacficas e amistosas entre as naes e, conseqentemente, para a paz e a segurana. Final mente, a Declarao de Viena foi o primeiro documento da ONU que explicitamente endossou a democracia como a forma de governo mais favorvel para o respeito aos direitos humanos e s liberdades fundamentais.

A anlise que estou fazendo, instigada pela qualidade deste livro de J. Lindgren Alves, sobre a consolidao dos direitos humanos como um tema global, estaria incompleta sem um des taque conclusivo em torno do seu exame da posio da poltica externa brasileira em matria de direitos humanos, da qual no apenas um estudioso mas tambm um operador de grandes mritos.

No Cap. Estas convenes representam compromissos internacionais que tm repercusso interna por fora do artigo 5o - LXXVII - 2o da Constituio de que, ao referir-se expressamente aos tratados internacionais de que o pas seja parte, contempla o alargamento do escopo dos direitos e deveres individuais elen- cados no Cap. I do texto constitucional. Neste mesmo Cap. Refere-se, igualmente, movimentao interna cional de organizaes no-governamentais e de pases tendo em vista episdios como os da Candelria no Rio; da casa de deteno do Carandiru em So Paulo; o dos ndios ianmani, na aldeia de Haximu.

Isto requer, operacionalmente, como aponta o A. Com efeito, no Brasil de hoje, a violao dos direitos humanos no tem como fulcro e foco o arbtrio discricionrio do poder concentrado e centralizado de um regime autoritrio mas sim as dificuldades de um regime democrtico em assegurar, num pas continental e numa socie dade heterognea, permeada por vastas desigualdades, o efetivo respeito aos direitos humanos. Em outras palavras, a posio internacional do Brasil, em matria de direitos humanos, pela qual responde o Itamaraty, s se viabilizar apropriadamente, com um entrosamento e uma coordenao com as demais ins tncias do Estado e da sociedade.

Este entrosamento um dos desafios dos novos modos de fazer diplomacia que o pas tem pela frente para assegurar, no campo dos valores, a sua legiti midade internacional.

Uma palavra final ainda se faz necessria para comentar o Cap. Garimpa como as srias violaes de direitos humanos no perodo de a , o mais duro do regime militar, en sejaram, pelo menos desde , um procedimento confidencial de averiguaes. Mostra como o governo brasileiro conseguiu, em , encerrar este procedimento, com o apoio da Iugoslvia e do Uruguai sob regime militar, evitando, assim, o risco de expor-se a uma situao semelhante do Chile de Pinochet.

Esta posio defensiva, luz da mobilizao interna e ex terna em torno dos direitos humanos, reforada com a eleio de Crter para a presidncia dos EU A desdobrou-se de maneira positiva na bem-sucedida deciso brasileira de, em , candi datar-se Comisso de Direitos Humanos.

Dela derivou a pri meira manifestao mais ampla do governo brasileiro sobre o tema dos direitos humanos no plano internacional, articulada pelo ento Chanceler Azeredo da Silveira no discurso de de abertura da XXXII Sesso da Assemblia Geral da ONU, em Esta representou, no plano externo, a proposta interna da abertura lenta, segura e gradual do governo Geisel.

A ela cor responde a fase brasileira da Comisso de Direitos Humanos que o A. Esta se explicita com o discurso do Presidente Sarney, em , ao inaugurar o debate da XL Sesso da Assemblia Geral da ONU, teve como conseqncia o processo de adeso do Brasil s principais convenes internacionais e se estende at Nova etapa inicia-se em Expressa-se com o discurso do Presidente Collor em , tambm na abertura da Assem blia Geral da ONU, ao registrar que o alastramento interno e externo dos ideais democrticos estava a exigir um aprofunda mento da temtica dos direitos humanos.

Esta capacidade de evoluo um bom exemplo do estilo diplomtico brasileiro, assinalado pelo uso do repertrio da tra dio para ensejar a inovao, que analisei ao refletir sobre mi nha experincia no Ministrio das Relaes Exteriores Com efeilo, uma das caractersticas da autoridade do Itamaraty, como instncia do Estado brasileiro responsvel pela administrao da poltica externa brasileira, a conscincia de seus quadros de que est gerindo uma poltica pblica cujo tempo no se esgota no imediatismo - o que, no caso dos direitos humanos, seria representado por uma posio meramente defensiva da discri- cionariedade da soberania durante o regime militar.

Por isso tra balha com o objetivo de dar credibilidade articulao da pre sena internacional do pas, para, sem rupturas, mas sensvel s transformaes internas e externas, ir inserindo as mudanas ne cessrias, dentro de um processo de continuidade no qual, regra geral, o novo emerge do existente. A anlise levada a cabo por J. A Lindgren Alves no Cap. Esta convergncia da tica c da Poltica, hoje, tem a sus tent-la a lgica da vida mundial c regional, pois a legitimidade dos estados e das sociedades, o seu locus standi no plano diplo mtico, a sua credibilidade e seu acesso cooperao interna cional, se vem reforados com a promoo dos direitos huma nos e a sua proteo democrtica.

Por isso, democracia e direitos humanos, no plano interno, passaram a ser um ingrediente re levante de soft power no plano internacional. Da a razo pela qual, para concluir com Tocqueville este prefcio ao livro de J. Lindgren Alves e evidenciar o alcance de suas inquietaes e a importncia de sua contribuio, vale a pena encarar o futuro com a preocupao salutar que faz velar e combater18 pela pre servao e ampliao deste sinal kantiano do progresso da hu manidade.

So Paulo, outubro de Alexis de Tocqueville, lh- La Dmocratie en Amrique, l. O presente volume procura descrever o sistema internacio nal de proteo aos direitos humanos por uma tica pouco usual na literatura especializada brasileira: a da diplomacia multilate ral. No se trata - e no teria eu competncia para isso - de um compndio de direito internacional dos direitos humanos, nem de uma reflexo deontolgica sobre o tema, ou de um es tudo doutrinrio no campo da teoria das relaes internacionais.

Procura ele, sim, transmitir o que existe de concreto para a pro teo internacional dos direitos humanos, na forma de instru mentos, mecanismos e tendncias, particularmente no mbito das Naes Unidas. Interpretaes jurdicas, concepes filos ficas e posies doutrinrias so mencionadas porque a poltica, nacional e internacional, delas no prescinde.

E as relaes in ternacionais, ainda quando incidentes sobre questes de conte do moral, so sempre, ineludivelmente, polticas. Valho-me nes tes escritos, essencialmente, da experincia pessoal que tenho tido como diplomata brasileiro em foros multilaterais compe tentes. O que no quer dizer que as percepes e opinies aqui expostas correspondam necessariamente s do Governo.

Tampouco este um livro sobre os direitos humanos no Brasil. A situa o brasileira , porm, referida, at porque as relaes exteriores no ocorrem em dimenso independente das realidades internas. Para um diplomata de carreira, de qualquer pas, em graus variados, a participao na diplomacia dos direitos humanos um desafio de caractersticas especialssimas.

O tema um osso duro de roer, que contraria o que se procura habitualmente fazer nas demais esferas da atuao internacional: a afirmao do poder ou da imagem nacional - na interpretao dos polit- logos realistas; a construo de relaes mais equnimes - para os chamados idealistas; ou a defesa de interesses nacio nais mais imediatamente evidentes. Quase toda a literatura existente sobre a diplomacia dos di reitos humanos, madamente anglo-americana, tende a examin-la do ponto-de-vista dos Estados cobradores, sobretudo em suas relaes bilaterais, e ainda assim considera problemtico seu exerccio.

Para Jack Donnelly, por exemplo, os direitos hu manos como objetivo de poltica externa conflitam com outros objetivos e podem dificultar a persecuo do interesse nacional concebido de forma mais ampla1.

Vincent, por sua vez, identifica uma inescapvel tenso entre direitos humanos e po ltica externa. Sendo a comunicao entre Estados a primeira funo da diplomacia, a preocupao com os direitos humanos - na jurisdio alheia, claro - dificultaria essa funo. Nessas condies, segundo Vincent, os diplomatas a assumiriam, quan do dela no podem escapar, sempre sem entusiasmo De fato, ao trabalhar com o tema dos direitos humanos, seja na diplomacia bilateral, seja na multilateral, os profissionais de carreira, de governos cobradores ou cobrados, vem-se nor malmente em situaes delicadas e constrangedoras.

Donnelly reconhece, porm , que a m ore exten sive comm itm ent to hum an rights in foreign policy may, in some cases, m ake an im portant contribution to the realization of even national security goals. Vincent tam bm reconhece a contribuio dos direitos hum anos como medicina preventiva pela tica do pais cobrador: " Por outro lado, o trabalho internacional sobre os direitos humanos no parece ge rar - salvo vitrias polticas episdicas - vantagens imediatas para os governos, inquisidores e inquiridos.

No compartilho, porm, a opinio de R. Vincent sobre a falta de entusiasmo que caracterizaria a ao do diplomata nessa esfera.

De todos os foros da Naes Unidas em que tenho tido o privilgio de atuar, j por quase dez anos, a Comisso dos Direitos Humanos afigura-se o mais vivaz. O fato visvel no empenho com que as delegaes se dedicam a estabelecer parmetros de comportamento, na aguerrida cobrana de aes governamentais para obviar violaes detectadas e na autodefesa apaixonada dos Estados diretamente questionados.

Sem tal vigor multiforme no teria a ONU logrado tantos xitos nesse novo ramo das relaes internacionais, praticamente inaugurado no fim da Segunda Guerra Mundial, especialmente no campo nor mativo.

Se na rea do controle os avanos so menos palpveis, isto se deve composio heterognea e no-democrtica da comunidade internacional. E ainda assim, as modalidades de su perviso existentes, que a cada ano se vm fortalecendo com novos mecanismos, j no so negligenciveis.

Tal vigor dever-se-, muito provavelmente, natureza tica da matria tratada, que, salvo algumas chocantes excees, pa rece gerar entre os participantes uma espcie de dupla lealdade: com os repectivos governos, por convico ou razo de ofcio, mas tambm com o ser humano. Se correta esta percepo, ela refuta, uma vez mais, o relativismo absoluto de um Joseph de Maistre e outros tericos do nacionalismo europeu dos sculos XVIII e XIX, para quem, em contraposio ao Iluminismo, o homem universal no existiria3.

Pelo que a experincia tem demonstrado, o relativismo absoluto, que se equivale na prtica ao etnocentrismo universalista impermevel, argumento hoje. A clebre declarao de Joseph de Maistre, em , dizia que: " J ai vu dans ma vie des Franais, des Italiens, des Russes. Je sais mme, grce Montesquieu, quon peut tre persan; mais quant lhomme, je dclare ne l'avoir jamais rencontr de ma vie; sil existe, cest mon insu".

Citado por Slim Abou, Cultures et tiroits de l'hom m e, laris, I lchelte, , p Brandido apenas por Estados violadores acuados. E, no dizer de Slim Abou, o etnocentrismo tem o valor de uma estratgia de autodefesa4. Ao participar das relaes internacionais no campo dos di reitos humanos, o diplomata, diferentemente do jurista, do aca dmico, ou do militante de organizao no-governamental, v- se frequentemente diante de difceis opes.

Ao contrrio dos demais atores, ele no se pode guiar apenas pela conscincia tica, desvinculada da complexidade de fatores incidentes sobre o assunto. Por esse motivo muitas vezes objeto de mal-enten didos por parte dos ativistas da causa, naturalmente maximalis tas e imediatistas, que atuam com outras dificuldades, no raro mais dramticas, mas sem os constrangimentos inerentes ao exerccio da diplomacia.

Ao assumir, em nome do Brasil, em , a Presidncia da 37a Sesso da Comisso dos Direitos Humanos das Naes Uni das, o Embaixador Carlos Calero Rodrigues definiu, em poucas palavras, a nica forma de atuao efetivamente construtiva que se pode esperar das delegaes governamentais em qualquer foro multilateral competente na matria:. Encontram o-nos, todos, aqui na qualidade de representantes de nossos go vernos, e tem os que refletir suas posies e pontos de vista.

N o obstante, acre dito que os m em bros desta Comisso tm sem pre tido a conscincia de que seu dever no se limita a cum prir instrues. Como m em bros de um corpo coletivo, devem cies estar atentos a outras idias e conceitos, e podem, em certos casos, acomod-los s linhas essenciais de suas prprias posies, ou ainda, passando-as adiante s autoridades nacionais, contribuir para m odificaes de posturas que permitam a obteno de consenso5.

Compe-se o presente livro de quatro artigos j publicados, que procurei atualizar at meados de , e de novos textos, que os complementam, com vistas a proporcionar maior orga- nicidade ao conjunto. Todos tm como ponto de referncia a Conferncia Mundial de Direitos Humanos, realizada em Viena, de 14 a 25 de junho de Dos textos j publicados, o primeiro, que d ttulo ao volu me e aqui se apresenta como Cap.

Optei por assim. Slim Abou, op. Texto original em ingls, datilografado, G enebra, Minha tradu- o. Os dados factuais dizem respeito a e, quando for o caso, es taro atualizados nos captulos subseqentes.

A descrio de como se realizou o estabelecimento de mecanismos de controle a mais pormenorizada do que no Cap. Esta, alis, no deve ser confundida com a tendncia globalizao dos direitos humanos, resultante de processo his trico bem mais longo, iniciado com a Revoluo Francesa e reconfirmado pela Declarao Universal de A situao atual apenas um estdio desse processo, que se pode alterar no futuro, para diante ou para trs. O Cap. Na forma original, foi publicado pela Re vista Brasileira de Poltica Internacional em , e na forma ampliada atual pela revista Lua Nova em O interesse des pertado no Brasil pela Conferncia justificado por diversos motivos.

Somando-se a representao no-oficial - de ONGs e acadmicos - delegao oficial, que pela primeira vez incluiu em evento desse tipo representantes dos Poderes Executivo e Legislativo estaduais, a pedido e por conta dos respectivos go vernos, o conjunto de brasileiros presentes em Viena foi dos mais numerosos, ultrapassando 60 pessoas.

O fato, por si s, evidencia a importncia que o tema dos direitos humanos ad quiriu em nosso pas. O papel fundamental do Brasil, na Presi dncia do Comit de Redao, para a obteno do consenso necessrio aprovao do principal documento, a Declarao e Programa de Ao de Viena, valoriza, ainda mais, para o povo e o Governo brasileiros as deliberaes daquele foro.

Foi, por outro lado, a Conferncia de Viena - e os contactos prepara trios e posteriores a sua realizao - que me permitiu verificar pessoalmente quo desconhecido era o tema deste livro em nos sa sociedade.

Naquela poca, personalidades brasileiras difundiram com insistncia o temor de que as Naes Unidas pudessem invadir o Brasil sob pretexto de proteger os direitos humanos. Embora curto, o texto traz a mensagem que me parece essencial sobre o delicado equilbrio existente entre o tema da soberania e o dos direitos humanos, ambos igualmen te importantes e primeira vista contraditrios, no estdio atual das relaes internacionais.

Por se propor abrangente, a parte relativa aos mecanismos de controle repete a descrio j feita no Cap. Amput-la corresponderia a fornecer uma viso incompleta do sistema.

Reconheo a re dundncia, mas acredito que ela possa ser til. Publicado origi nalmente na revista Arquivos, do Ministrio da Justia, no se gundo semestre de , o texto foi atualizado em maio de Do Cap. Os Cap. A abordagem necessaria mente impressionista, pois um ano muito pouco para se identificarem adequadamente os rumos de assunto to vasto. Como a Conferncia de Viena o ponto focal de quase todos os captulos, e o principal documento dela emanado foi pouco difundido no Brasil, o volume se encerra com o prprio texto da Declarao e Programa de Ao de Viena, em traduo feita por mim para o portugus, na forma de apndice.

A Declarao de Viena, como se ver no Cap. Do equilbrio entre esses dois conceitos contraditrios - sintetizados num universalismo temperado pelos dados essenciais das dife rentes culturas -, ou de sua ruptura depender, em ltima an lise, a evoluo futura dos direitos humanos como tema global.

O llum inismo e os protagonistas da RvoluCion referiam -se sem pre ao H om em como sinnimo da espcie. O movimento feminista, observando, com razo, que a linguagem reflete as relaes de poder, sendo delas um im portante instrumento, ope-se firm em ente a essa generalizao - que se m antm sobretu do na Frana, onde droits de Vhomme ainda a expresso utilizada para os direi tos humanos. Sendo verdade histrica que os grandes pensadores do Sculo XVIII no englobavam propriam ente as m ulheres em suas elucubraes sobre o I lomcm universal, e lendo em conta o im portante papel que o m ovim ento de m u lheres tem desenvolvido cm todo o mundo para a universalizao e a observncia dos direitos humanos, no posso dissociar-me de seu pleito.

Procurarei, portanto, em lodo o livro situar corrclam cntc as questes de gnero. O s Direitos Humanos como Tema Global1.

Com a derrocada dos regimes comunistas do Leste europeu, e o conseqente fim da Guerra Fria, as relaes internacionais tm registrado mudanas to vertiginosas que hoje soa obsoleta a prpria expresso nova ordem internacional, alardeada at h pouco. Em , o artigo de Francis Fukuyama sobre o fim da histria12 era acolhido pelo triunfalismo do Ocidente desen volvido como o manifesto da vitria do capitalismo no mundo. J em , a metfora de Jean-Christophc Rufin sobre o im prio - ocidental e opulento - cercado pelos novos brbaros esfaimados do Terceiro Mundo3 gerava inquietaes.

Em , em meio s guerras na antiga Iugoslvia e diante do recrudesci- mento do racismo, da xenofobia e do neonazismo no Primeiro Mundo, seria mais difcil para Rufin apontar claramente quem so os novos brbaros. Apesar da desordem imperante no sistema internacional, e das dificuldades encontradas para sua estabilizao, alguns ele mentos podem ser facilmente identificados no que se espera seja.

Francis Fukuyama, The End of History? Jean Christophe Rufin, I. O primeiro a revalorizao das Naes Unidas como instrumento para a soluo de conflitos4. Dentre esses temas, os de maior prioridade, e por isso objeto das duas primeiras Con ferncias Mundiais da dcada de 90, tm sido o da proteo ao meio ambiente e o dos direitos humanos5.

As razes que levaram aceitao generalizada da questo do meio ambiente como tema global so fceis de apreender. A camada de oznio, o ar que respiramos, os mares internacionais no tm fronteiras. A degradao ambiental dentro de um ter ritrio, alm de ameaar a populao local, ultrapassa facilmente os limites traados em qualquer documento poltico-diplomti co. Protecting Human Rights in the Americas: case and material, 4 rev. Engel, Modern Constitutions and Human Rights Treaties. In: Columbia Journal of Transnacional Law.

Direitos Humanos Fundamentais. Procuradoria Geral do Estado. Os Direitos Humanos como Tema Globa????? Guide to International Human Hights Practice. Philadelphia: University of Pennsylvania Press, , p. Washington, D.



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